Emenda nº 3 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
3
Data de Apresentação
17/09/2025
Número do Protocolo
737
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Aditiva 01
Acrescente-se o §5º ao art. 46, com a seguinte redação:
§5º O montante global das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória corresponderá a 1,55%
(um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, apurada nos termos da legislação aplicável, devendo sua execução observar as condições técnicas, operacionais e legais previstas nesta Lei e na legislação correlata.
Acrescente-se o §5º ao art. 46, com a seguinte redação:
§5º O montante global das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória corresponderá a 1,55%
(um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, apurada nos termos da legislação aplicável, devendo sua execução observar as condições técnicas, operacionais e legais previstas nesta Lei e na legislação correlata.
Indexação
Observação