Lei Ordinária nº 2.217, de 26 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2217

2025

26 de Agosto de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com ou sem Garantida da União, e dá outras providências.

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LEI Nº 2.217, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

    Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com ou sem Garantida da União, e dá outras providências.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no âmbito do programa/linha de financiamento FINISA- Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, destinados à execução do Programa de Investimentos nas áreas de Infraestrutura e aquisição de veículos ou equipamentos para o município de Taquaritinga do Norte, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

          Art. 2º. 

          A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. 

            § 1º 

            Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, irretratável, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. 

              § 2º 

              Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f’, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.

                Art. 3º. 

                Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, § 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

                  Art. 4º. 

                  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 

                    Art. 5º. 

                    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

                      Art. 6º. 

                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte, aos 26 de agosto de 2025. 

                         

                        Genivaldo Ferreira Lins

                        Prefeito