Lei Ordinária nº 2.215, de 20 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2215

2025

20 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira em cães de raça ferozes e demais descritos, bem como seus cruzamentos em vias e locais públicos no território do município de Taquaritinga do Norte-PE, e dá outras providências.

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LEI Nº 2.215, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

    Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira em cães de raça ferozes e demais descritos, bem como seus cruzamentos em vias e locais públicos no território do município de Taquaritinga do Norte-PE, e dá outras providências.

      O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica obrigatório o uso de focinheira nos cães de raças ferozes descritos neste artigo, bem como seus cruzamentos, quando estiverem em vias públicas, praças, parques, feiras, eventos ou em qualquer local de acesso público, no território do município de Taquaritinga do Norte-PE. 

          I – 

          Pit bull; 

            II – 

            Mastim napolitano; 

              III – 

              Rottweiler; 

                IV – 

                American stafforshire terrier; e 

                  V – 

                  Raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores. 

                    Art. 2º. 

                    Além do uso da focinheira, os cães mencionados no Art. 1° deverdo ser conduzidos sempre por pessoas maiores de 18 anos, com o uso de coleira e guia curta (máximo 1,5m de comprimento), adequada ao porte do animal.

                      Art. 3º. 

                      O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável as seguintes penalidades: 

                        I – 

                        Advertência por escrito, na primeira infração; 

                          II – 

                          Em caso de reincidência será aplicada multa nos termos da regulamentação do Poder Executivo; 

                            III – 

                            Em caso de agressão ou ameaça a terceiros, o animal poderá ser recolhido pelas autoridades competentes para avaliação comportamental, com possibilidade de responsabilização civil e penal do tutor. 

                              Art. 4º. 

                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo atualizar a lista de raças ou cruzamentos similares considerados de risco, com base em critérios técnicos.

                                Art. 5º. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte, aos 20 de agosto de 2025.

                                  Genivaldo Ferreira Lins

                                  Prefeito