Lei Ordinária nº 2.205, de 30 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2205

2025

30 de Abril de 2025

Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços junto ao Município de Taquaritinga do Norte-PE e dá outras providências.

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LEI Nº 2.205, DE 30 DE ABRIL DE 2025. 

    Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços junto ao Município de Taquaritinga do Norte-PE e dá outras providências.

      O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Esta Lei trata sabre as disposições acerca da reserva de vagas e empregos nas empresas prestadoras de servicos contratadas pelo Município de Taquaritinga do Norte-PE para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências. 

          Art. 2º. 

          É Para fins desta Lei, considera-se mulher em situação de violência doméstica e familiar: 

            I – 

            É considerada vítima a mulher que apresente boletim de ocorrência, medida protetiva ou outro documento comprobatério expedido por autoridade competente assegurado o sigilo das informações. 

              II – 

              Também se enquadra como vítima a mulher que esteja cadastrada em programas de atendimento psicossocial da rede de proteção a mulher no âmbito municipal, estadual ou federal. 

                Art. 3º. 

                Ficam as empresas prestadoras de servicos contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Municipio de Taquaritinga do Norte obrigadas a reservar, no mínimo, 8% (oito por cento) do total de vagas de trabalho vinculadas à execução do contrato administrativo, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 

                  I – 

                  O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores. 

                    II – 

                    A reserva de vagas deverá ser observada durante todo o período de vigência do contrato, incluindo prorrogações e aditamentos, e para todos os cargos e funções oferecidos, independentemente da qualificacdo técnica exigida, respeitados os requisitos legais e contratuais mínimos para o exercício da função. 

                      Art. 4º. 

                      As vagas não preenchidas pelas mulheres em situação de violência doméstica e familiar, após esgotadas as tentativas de recrutamento, deverão ser revertidas para outras mulheres trabalhadoras, respeitando-se a politica de inclusão e igualdade de gênero no ambiente de trabalho. 

                        Art. 5º. 

                        Nas renovações contratuais, termos aditivos ou qualquer outro ajuste que importe continuidade do vínculo entre o ente público e a empresa prestadora de serviços, deverá ser expressamente observado o cumprimento das disposições desta Lei. 

                          Art. 6º. 

                          É vedada a divulgação, por qualquer meio, da condição de vítima de violência doméstica e familiar, sendo garantido o signo e a proteção de identidade da trabalhadora. 

                            Art. 7º. 

                            O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas contratadas as sanções previstas no contrato administrativo, no Regimento interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte, incluindo, mas não se limitando a: 

                              I – 

                              Advertência formal; 

                                II – 

                                Aplicação de multa proporcional à infração, conforme instrumento contratual; 

                                  III – 

                                  Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com administração pública municipal, nos termos do art. 156 inciso III da lei de no 14.133/2021; 

                                    IV – 

                                    Rescisão unilateral do contrato administrativo, reiterado ou grave, conforme art. 137 da Lei nº 14.133/2021. 

                                      V – 

                                      nos casos de descumprimento Encaminhamento da infração aos órgãos competentes, quando houver indícios de irregularidade administrativa ou violação de direitos. 

                                        Parágrafo único  

                                        As sanções deverão respeitar o contraditório e a ampla defesa, e serão aplicadas conforme a gravidade da infração e a reincidência da conduta. 

                                          Art. 8º. 

                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 

                                            Art. 9º. 

                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte, aos 30 de abril de 2025. 

                                               

                                              Genivaldo Ferreira Lins

                                              Prefeito