Lei Ordinária nº 2.201, de 30 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2201

2025

30 de Abril de 2025

Autoriza o Município de Taquaritinga do Norte a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.

a A

LEI Nº 2.201, DE 30 DE ABRIL DE 2025. 

    Autoriza o Município de Taquaritinga do Norte a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica o Município de Taquaritinga do Norte autorizado a ceder, com encargo, à Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, o direito de uso de parte do bem imével integrante de seu patrimônio, situado na Rua Raul de Souza Amaral, com Matricula 168, conforme consta no Livro de Registro de imóveis da Comarca de Taquaritinga do Norte, as fothas 47, Livro 2-A. 

          § 1º 

          A área cedida compreende um total de 212 m² (duzentos e doze metros quadrados), conforme memorial descritivo anexo. 

            § 2º 

            O prazo de vigência indicado no caput do presente artigo terá seu termo inicial após as assinaturas do respectivo instrumento de cessão e poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante Termo Aditivo, com o prévio pronunciamento de 30 (trinta) dias antes do encerramento, por escrito, da cessionária. 

              § 3º 

              A cessão de que trata o caput deve formalizar-se mediante termo ou contrato de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas. 

                Art. 2º. 

                A cessão de que trata a presente lei tem como encargo a instalação e o funcionamento da Escola do Poder Legislativo Municipal, destinada a formação técnica e profissional da população norte-taquaritinguense. 

                  Parágrafo único  

                  O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena de rescisão. 

                    Art. 3º. 

                    O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º da presente lei, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de cessão de uso, respondendo por perdas e danos. 

                      Art. 4º. 

                      Qualquer construção ou benfeitoria efetuada no imóvel do Município, utilizado por terceiros, tornar-se-á, à medida que for realizada, de propriedade pública, independentemente de qualquer indenização por parte do Município. 

                        Art. 5º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte, aos 30 de abril de 2025. 

                           

                          Genivaldo Ferreira Lins

                          Prefeito