Votação Nominal
Matéria: Emenda nº 2 de 2025
Ementa: Emenda Modificativa 01 Dê-se ao §3º do art. 46 a seguinte redação: § 3º Para assegurar a execução tempestiva das emendas parlamentares impositivas, o Poder Executivo: I – até o dia 10 de janeiro do exercício, informará à Câmara Municipal e aos autores das emendas os impedimentos técnicos e/ou legais eventualmente identificados, com a devida fundamentação; II – o autor da emenda disporá de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação, para promover ajustes que viabilizem a execução; III - até o dia 30 de janeiro, deverá publicar o cronograma de desembolso e de execução financeira das emendas parlamentares individuais, com atualização periódica, sem prejuízo do cronograma anual de que trata o art. 116 desta Lei."

Votos
Amauri de Mino - Sim
Baiano do Povo - Sim
Demir - Sim
Felipe Martinho - Sim
Geovane - Sim
Guilherme Cumaru - Não Votou
Hélio de Novo - Sim
Jamilly Myla - Sim
João Eugênio - Sim
Milton - Sim
Nego de Pretinho - Sim


Resultado da Votação: Aprovado por unanimidade

Observações