Lei Ordinária nº 2.137, de 16 de março de 2023
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Legislativo do Vereador Amilton Cícero da Silva, e ele sanciona a seguinte Lei:
Esta lei institui as diretrizes para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), buscando, em âmbito municipal, contabilizar as pessoas com transtorno do espectro autista.
Para fins desta lei a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela descrita nos termos da Lei n°12.764 de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Espectro Autista.
São elementos da política de inclusão da pessoa com transtorno do espectro autista:
A expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), conforme as informações básicas presentes na Lei Federal n° 13.764/ 2012
Gerenciamento, por parte do Poder Executivo, das políticas de emissão e distribuição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea);
Capacitação das equipes responsáveis pela emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), buscando promover atendimento humanizado e inclusivo.
O Poder Executivo de Taquaritinga do Norte - PE disponibilizará, para efeitos informativos, estatísticos ede suporte a novaspolíticas públicas, o quantitativo de carteiras emitidas, bem como a distribuição por bairro das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no portal municipal na internet.
O portador de Transtorno doEspectro Autista (TEA) e o seu representante legal ou acompanhante, munido da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), terão preferência e prioridade em todos os órgãos, setores e repartições de iniciativa pública ou privada que possuam filas para atendimento no âmbito do município de Taquaritinga do Norte - PE, nos termos do Art. 3°-A da Lei n° 12.764 de 27 de dezembro de 2012.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.