Lei Ordinária nº 2.134, de 23 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2134

2023

23 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para concessão de subvenção social à associação de turismo de Taquaritinga do Norte - ASTTAQ, e dá outras providências.

a A
LEI MUNICIPAL N° 2.134/2023

    Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para concessão de subvenção social à associação de Turismo de Taquaritinga do Norte- ASTTAQ e da outras providências.

     

     

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Executivo °n 02/2023 e Emenda Modificativa n° 02/2023 ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado, na forma prevista no art. 16 da Lei Federal n°4.320/64, a conceder subvenção social de cota mensal à Associação de Turismo de Taquaritinga do Norte - ASTTAQ, localizada na Vila Silva de Baixo, SN, bairro Silva de Baixo, no município de Taquaritinga do Norte - PE, no valor de 01 (um) salário mínimo, com o intuito de que a associação desenvolva suas atividades sociais.

          I – 

          O Município firmará convênio com a Associação de Turismo de Taquaritinga do Norte - ASTTAQ, de conformidade com a legislação específica, atendendo o disposto no Art. 3° desta Lei, observado ainda o Art.1°, §3°, podendo ser prorrogado a critério das partes, cujo instrumento constará de direitos e obrigações.

            II – 

            O Município consignará a subvenção ora concedida em parcelas mensais.

              III – 

              Decreto de lavra do Executivo Municipal disporá da normatização dos eventos turísticos e culturais do Município, para efeitos de participação da Associação de Turismo de Taquaritinga do Norte- ASTTAQ, beneficiada pela subvenção municipal.

                Art. 2º. 

                Os recursos destinados à concessão estão consignados no Orçamento Municipal em vigor e serão suplementados caso haja necessidade, e destinar-se-ão a cobertura de despesas na manutenção, custeio e investimento das múltiplas funções que atue dentro das atividades necessárias para o desempenho dos objetivos sociais da Associação de Turismo de Taquaritinga do Norte - ASTTAQ.

                  Art. 3º. 

                   A concessão da subvenção à sociedade sem fins lucrativos, identificada no Art. 1° desta Lei, dependerá do atendimento das seguintes condições:

                    I – 

                    Apresentação por parte da Associação de Turismo de Taquaritinga do Norte - ASTTAQ, do plano de aplicação de recursos, nos termos do Art. 116 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações - Lei de licitações e contratos administrativos;

                      II – 

                      Comprovação de seu regular funcionamento, mediante atestado firma do por seu representante legal;

                        III – 

                        Apresentação dos respectivos documentos de constituição, suas alterações e CNPJ, originais ou através de cópias devidamente autenticadas;

                          IV – 

                          Aprovação do plano de trabalho pelo Poder Executivo;

                            V – 

                            A Entidade favorecida comprovará a aplicação dos valores recebidos, através de "prestação de contas", que deverá ser apresentada anualmente no mês de dezembro, podendo ser realizada até o último dia útil do mês;

                              VI – 

                              A Entidade providenciará abertura de uma conta corrente específica, em nome da entidade, em Agências de Banco Oficial para o recebimento da subvenção, cujos extratos deverão acompanhar apresentação de contas;

                                VII – 

                                A não apresentação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos, implicará na suspensão da subvenção até que a entidade cumpra regularmente esta obrigação;

                                  Parágrafo único  

                                  É de responsabilidade do beneficiário da subvenção, apresentar aprestação de contas dos valores recebidos.

                                    Art. 4º. 

                                    Aprestação de contas dos recursos repassados, exigida pelo parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal, obedecerá ao disposto na Resolução T.C n° 05, de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ou em norma específica que o substituir.

                                      Art. 5º. 

                                      As despesas para fazer face à execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente e futuro, suplementadas se necessário.

                                        Art. 6º. 

                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                          Gabinete do Prefeito, 23 de fevereiro de 2023.

                                          Ivanildo Mestre Bezerra

                                          Prefeito