Lei Ordinária nº 2.223, de 25 de setembro de 2025
Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, imóveis habitados ou não, particulares ou públicos, deverão mantê-los limpos para evitar a proliferação de depósitos clandestinos de lixo e de animais nocivos à saúde humana.
Para efeitos dessa lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecânica e/ou manual, roçagem manual e/ou mecânica, remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno, sob pena de multa.
Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou quaisquer detritos e objetos nos imóveis habitados ou não habitados, devendo ser respeitada a orientação do parágrafo anterior.
Considera-se limpo para efeitos dessa lei, os terrenos e imóveis com vegetação nativa com altura inferior a 0,30m (trinta centímetros), com exceção óbvia de árvores e arbustos plantados.
Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios que não cumprirem esta determinação estarão sujeitos ao pagamento de multa progressiva, tendo como valor inicial estabelecido pelo Poder Executivo.
O valor da multa a ser aplicada pelo descumprimento da obrigação de manter o imóvel limpo será de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração constatada, considerando- se para tanto a omissão na limpeza ou manutenção do terreno baldio, nos termos desta Lei.
Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado em R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada nova autuação, limitada ao teto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por imóvel.
Os imóveis devidamente cercados, ainda que em situação de descumprimento da obrigação de limpeza, terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa fixada.
Os valores previstos nos §§ 3º e 4º poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Executivo Municipal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA ou outro indice oficial que vier a substituí-lo.
Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios que forem autuados por descumprimento desta lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para proceder com a limpeza do imóvel ou apresentar defesa escrita, junto à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou órgão equivalente futuro, sendo que no caso de terrenos públicos, o prazo estipulado acima será de responsabilidade e cumprimento da secretaria Municipal a qual está vinculado o imóvel.
O proprietário ou possuidor que não oferecer defesa no prazo supra poderá solicitar um prazo adicional de mais 15 (quinze dias) para promover a conclusão da limpeza, sem que ocorra a fixação de multa.
Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do município para que seja efetuada nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
Notificação por escrito entregue no endereço do infrator;
Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
Notificação por edital, publicado uma única vez nas redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
A notificação sera feita por publicação quando o proprietario ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, ndo for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Findo o prazo, fica o Municipio autorizado a executar os servigos através da Secretaria Municipal de Obras sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo imóvel obrigado a ressarcir aos cofres públicos Municipais as despesas efetuadas ou contratadas por ocasião da limpeza do imóvel.
O infrator não podera opor qualquer resisténcia a execução dos serviços referidos neste artigo por parte do Municipio, sob pena de ser requerida força policial através de autorização judicial.
Em caso de terreno baldio, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Municipio, através da Secretaria de Obras, requerer medida judicial para efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço objeto da notificação.
Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no § 2º deste artigo, o Poder Publico Municipal não será obrigado a reparar ou restituir em valores quaisquer danos causados, mediante prévia notificação.
Considerando que a cobrança prevista no caput trata-se de restituição de despesa pública, o valor correspondente será devidamente apurado e liquidado pela Secretaria Municipal de Obras com base no serviço efetivamente executado, observando os custos diretos e indiretos envolvidos, nos termos da legislação aplicável.
A realização da primeira limpeza pelo Município não exime o proprietário ou possuidor do imóvel da obrigação de manter o terreno limpo e em condições adequadas, permanecendo este responsável pelas limpezas subsequentes que se fizerem necessárias, sob pena de novas intervenções administrativas e aplicação das sanções cabíveis.
Concluídos os trabalhos pelo Poder Público Municipal, o infrator será notificado para efetuar o pagamento das despesas referentes à limpeza do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Se o pagamento não for realizado no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total.
O pagamento do qual trata o caput deste artigo deverá ser efetuado via guia bancária de recolhimento emitida pela Secretaria de Finanças ou Tesouraria, sendo vedada outra forma de arrecadação.
O débito não pago no prazo previsto nesta lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros e mora e correção monetária nos termos da lei, sendo vedado o perdão ou a renúncia do mesmo.
Para efeitos desta lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Nos primeiros 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Poder Executivo fará ampla divulgação da mesma através de publicações em mídias sociais, nas redes sociais da Prefeitura, rádios e blogs locais e não aplicará multa sobre o imóvel, uma vez que a intenção dessa lei não é de punir os proprietários dos imóveis ou terrenos baldios, mas criar uma cultura de cuidado e limpeza dos imóveis habitados ou não bem como dos terrenos públicos ou particulares no espaço urbano do Município de Taquaritinga do Norte.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.