Lei Ordinária nº 2.217, de 26 de agosto de 2025
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no âmbito do programa/linha de financiamento FINISA- Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, destinados à execução do Programa de Investimentos nas áreas de Infraestrutura e aquisição de veículos ou equipamentos para o município de Taquaritinga do Norte, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.
Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, irretratável, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f’, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, § 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.