Lei Ordinária nº 2.212, de 18 de junho de 2025
Fica instituida a Gratificação por Desempenho da Direção de Ensino, no âmbito da Rede Municipal de Educação, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
A gratificação de que trata o caput do presente artigo poderá ser destinada aos servidores ocupantes da função de Diretor de Ensino que estejam cedidos ou permutados de outras Entidades, ainda que a cessão ou permuta ocorra com ônus para o órgão de origem.
A Gratificação por Desempenho da Direção de Ensino não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito e não será computada para fins de cálculo de vantagens pessoais, adicionais, gratificações ou quaisquer outros benefícios remuneratórios.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de janeiro de 2025.