Lei Ordinária nº 2.211, de 18 de junho de 2025
Até o ano de 2030, a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte fica obrigado a pautar suas políticas públicas e boas práticas pelas metas que compõem os 18 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. O 18º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) é a Igualdade Étnico-Racial. Ele foi lançado pelo Brasil em 2023, como um compromisso com a luta contra o racismo e a discriminação.
Considera-se a Câmara Municipal o Poder Legislativo, aqui representado pela Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e 169 (Cento e sessenta e nove) metas e posteriormente lançado o 18º objetivo pelo Brasil;
Desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das futuras gerações;
políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e
Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - Organização das Nações Unidas, em Nova lorque — EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações.
São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030:
ODS 1: erradicação da pobreza;
ODS 2: fome zero e agricultura sustentável;
ODS 3: saúde e bem-estar;
ODS 4: educação de qualidade;
ODS 5: igualdade de gênero;
ODS 6: água potavel e saneamento;
ODS 7: energia acessível e limpa;
ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico;
ODS 9: industria, inovag&o e infraestrutura;
ODS 10: redução das desigualdades;
ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis;
ODS 12: consumo e produção responsáveis;
ODS 13: ação contra a mudança global do clima;
ODS 14: vida na água;
ODS 15: vida terrestre;
ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes;
ODS 17: parcerias e meios de implementação; e
ODS 18: igualdade étnico-racial.
Fica Estabelecido a divulgação para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com os seguintes propósitos:
divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;
embasar politicas públicas próprias para alcançar os ODS;
promover a integração do Legislativo e Executivo na Administração Pública para a adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada;
fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações realizadas em âmbito federal, estadual e metropolitano circunscritas ao território do Município;
dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS;
promover o conhecimento e a assimilagéo dos ODS e de suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; e
estimular a participação dos cidadaos nas ações do programa e apoiar iniciativas que facilitem a adoção da Agenda em todos os distritos e localidades do municipio de Taquaritinga do Norte.
A Câmara de Vereadores devera observar a implementação e/ou atualização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel nos instrumentos de Planejamento como o Plano Diretor à época de sua revisão e o Plano Plurianual.
A Câmara de Vereadores atuara até o cumprimento das metas prevista na Agenda 2030, quando elaborara relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos cidadãos e autoridades, e que será enviado, juntamente com o acervo documental e arquivos resultante, à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e ao Arquivo Municipal.
Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos da Câmara devera ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal, informado e encaminhado ao Tribunal de Contas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.