Lei Ordinária nº 2.211, de 18 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2211

2025

18 de Junho de 2025

Cria a implementação dos 18 ODS objetivos de desenvolvimento sustentável, da agenda 2030 da ONU e adota outras providências.

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LEI Nº 2.211, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

    Cria a implementação dos 18 ODS objetivos de desenvolvimento sustentável, da agenda 2030 da ONU e adota outras providências.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Até o ano de 2030, a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte fica obrigado a pautar suas políticas públicas e boas práticas pelas metas que compõem os 18 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. O 18º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) é a Igualdade Étnico-Racial. Ele foi lançado pelo Brasil em 2023, como um compromisso com a luta contra o racismo e a discriminação.

          Parágrafo único  

          Considera-se a Câmara Municipal o Poder Legislativo, aqui representado pela Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte. 

            Art. 2º. 

             Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

              I – 

              Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e 169 (Cento e sessenta e nove) metas e posteriormente lançado o 18º objetivo pelo Brasil;

                II – 

                Desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das futuras gerações;

                  III – 

                  políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e

                    IV – 

                    Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - Organização das Nações Unidas, em Nova lorque — EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações. 

                      Art. 3º. 

                      São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030: 

                        I – 

                        ODS 1: erradicação da pobreza;

                          II – 

                          ODS 2: fome zero e agricultura sustentável; 

                            III – 

                            ODS 3: saúde e bem-estar;

                              IV – 

                              ODS 4: educação de qualidade;

                                V – 

                                ODS 5: igualdade de gênero; 

                                  VI – 

                                   ODS 6: água potavel e saneamento; 

                                    VII – 

                                    ODS 7: energia acessível e limpa; 

                                      VIII – 

                                       ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico;

                                        IX – 

                                        ODS 9: industria, inovag&o e infraestrutura; 

                                          X – 

                                          ODS 10: redução das desigualdades; 

                                            XI – 

                                            ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis; 

                                              XII – 

                                              ODS 12: consumo e produção responsáveis;

                                                XIII – 

                                                ODS 13: ação contra a mudança global do clima;

                                                  XIV – 

                                                  ODS 14: vida na água;

                                                    XV – 

                                                    ODS 15: vida terrestre; 

                                                      XVI – 

                                                      ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes; 

                                                        XVII – 

                                                        ODS 17: parcerias e meios de implementação; e 

                                                          XVIII – 

                                                          ODS 18: igualdade étnico-racial. 

                                                            Art. 4º. 

                                                            Fica Estabelecido a divulgação para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com os seguintes propósitos: 

                                                              I – 

                                                              divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;

                                                                II – 

                                                                embasar politicas públicas próprias para alcançar os ODS; 

                                                                  III – 

                                                                  promover a integração do Legislativo e Executivo na Administração Pública para a adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada;

                                                                    IV – 

                                                                    fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações realizadas em âmbito federal, estadual e metropolitano circunscritas ao território do Município; 

                                                                      V – 

                                                                      dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS; 

                                                                        VI – 

                                                                        promover o conhecimento e a assimilagéo dos ODS e de suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; e 

                                                                          VII – 

                                                                          estimular a participação dos cidadaos nas ações do programa e apoiar iniciativas que facilitem a adoção da Agenda em todos os distritos e localidades do municipio de Taquaritinga do Norte. 

                                                                            Art. 5º. 

                                                                            A Câmara de Vereadores devera observar a implementação e/ou atualização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel nos instrumentos de Planejamento como o Plano Diretor à época de sua revisão e o Plano Plurianual. 

                                                                              Art. 6º. 

                                                                              A Câmara de Vereadores atuara até o cumprimento das metas prevista na Agenda 2030, quando elaborara relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos cidadãos e autoridades, e que será enviado, juntamente com o acervo documental e arquivos resultante, à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e ao Arquivo Municipal. 

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos da Câmara devera ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal, informado e encaminhado ao Tribunal de Contas. 

                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte, aos 18 de junho de 2025.

                                                                                    Genivaldo Ferreira Lins

                                                                                    Prefeito