Lei Ordinária nº 2.208, de 19 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica alterada a redação do caput do art. 21-A, bem como a redação do seu §2°, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 21-A. Nos projetos de desmembramentos, não poderéo resultar terrenos
com área total inferior 60 m² (sessenta metros quadrados) e sem saida direta
para via ou logradouro publico.
§ 1° Aplica-se as exigências deste artigo, a desmembramentos mesmo quando
se referir a apenas 02 (dois) lotes ou ainda quando se tratar de faixa de terreno
a ser incorporado ao lote adjacente.
$ 2° Os terrenos de que trata o caput do presente artigo deverão possuir no
minimo 05 (cinco) metros de frente.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.