Lei Ordinária nº 2.205, de 30 de abril de 2025
Esta Lei trata sabre as disposições acerca da reserva de vagas e empregos nas empresas prestadoras de servicos contratadas pelo Município de Taquaritinga do Norte-PE para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências.
É Para fins desta Lei, considera-se mulher em situação de violência doméstica e familiar:
É considerada vítima a mulher que apresente boletim de ocorrência, medida protetiva ou outro documento comprobatério expedido por autoridade competente assegurado o sigilo das informações.
Também se enquadra como vítima a mulher que esteja cadastrada em programas de atendimento psicossocial da rede de proteção a mulher no âmbito municipal, estadual ou federal.
Ficam as empresas prestadoras de servicos contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Municipio de Taquaritinga do Norte obrigadas a reservar, no mínimo, 8% (oito por cento) do total de vagas de trabalho vinculadas à execução do contrato administrativo, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.
A reserva de vagas deverá ser observada durante todo o período de vigência do contrato, incluindo prorrogações e aditamentos, e para todos os cargos e funções oferecidos, independentemente da qualificacdo técnica exigida, respeitados os requisitos legais e contratuais mínimos para o exercício da função.
As vagas não preenchidas pelas mulheres em situação de violência doméstica e familiar, após esgotadas as tentativas de recrutamento, deverão ser revertidas para outras mulheres trabalhadoras, respeitando-se a politica de inclusão e igualdade de gênero no ambiente de trabalho.
Nas renovações contratuais, termos aditivos ou qualquer outro ajuste que importe continuidade do vínculo entre o ente público e a empresa prestadora de serviços, deverá ser expressamente observado o cumprimento das disposições desta Lei.
É vedada a divulgação, por qualquer meio, da condição de vítima de violência doméstica e familiar, sendo garantido o signo e a proteção de identidade da trabalhadora.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas contratadas as sanções previstas no contrato administrativo, no Regimento interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte, incluindo, mas não se limitando a:
Advertência formal;
Aplicação de multa proporcional à infração, conforme instrumento contratual;
Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com administração pública municipal, nos termos do art. 156 inciso III da lei de no 14.133/2021;
Rescisão unilateral do contrato administrativo, reiterado ou grave, conforme art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
nos casos de descumprimento Encaminhamento da infração aos órgãos competentes, quando houver indícios de irregularidade administrativa ou violação de direitos.
As sanções deverão respeitar o contraditório e a ampla defesa, e serão aplicadas conforme a gravidade da infração e a reincidência da conduta.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.