Lei Ordinária nº 2.200, de 09 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2200

2025

9 de Abril de 2025

Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização Fiscal 2025 (REFIS 2025), destinado à regularização de débitos tributários e não tributários no Município de Taquaritinga do Norte, estabelece condições para adesão, concede benefícios fiscais, autoriza a realização de campanha de recuperação de créditos mediante sorteio de prêmios e dá outras providências.

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LEI Nº 2.200, DE 09 DE ABRIL DE 2025. 

    Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização Fiscal 2025 (REFIS 2025), destinado à regularização de débitos tributários e não tributários no Município de Taquaritinga do Norte, estabelece condições para adesão, concede benefícios fiscais, autoriza a realização de campanha de recuperação de créditos mediante sorteio de prêmios e dá outras providências.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES GERAIS 

          Art. 1º. 

          Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal 2025 (REFIS 2025), denominado “Fique em Dia”, destinado a promover a regularização dos débitos, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. 

            § 1º 

            Os pedidos de parcelamento de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, na Secretaria de Finanças/Departamento de Tributos do município. 

              § 2º 

              Fica autorizado o Poder Executivo prorrogar, até o final do exercício de 2025, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa tratado na presente lei. 

                § 3º 

                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha estinada a recuperação de créditos tributários e não tributários, inclusive
                mediante a distribuição de prêmios por meio de sorteio. 

                  § 4º 

                  Não poderão ser incluidos no REFIS 2025 os débitos: 

                    I – 

                    referentes a obrigações de natureza contratual; 

                      II – 

                      referentes a infrações a legislação ambiental; 

                        III – 

                        referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006; 

                          IV – 

                          oriundos de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e pelo Tribunal de Contas da União; 

                            V – 

                            referentes a multas impostas por atos de improbidade administrativa, bem como os valores decorrentes de condenação ao ressarcimento ao erario em razão de ilícitos de natureza civel ou penal, e ainda relativa as multas aplicadas em decorrência da Lei Federal nº 12.846 de agosto de 2013; 

                              VI – 

                              ficam excluidos os créditos municipais relativos a regularização de obras e outorga onerosa, provenientes da construção civil, como licenças de construção, licença prévia de loteamentos e outras, (solo criado e Transferência de Potencial Construtivo - TCP), como créditos advindos das permutas, desapropriação, tombamentos, etc., disciplinados por legislação própria; e 

                                VII – 

                                não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. 

                                  § 5º 

                                  Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta Lei poderão ser incluídos no REFIS 2025 e serão consolidados na forma do art. 3º. 

                                    § 6º 

                                    O REFIS 2025 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário. 

                                      CAPÍTULO II

                                      DA ADESÃO AO PROGRAMA 

                                        Art. 2º. 

                                        O ingresso no REFIS 2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento. 

                                          § 1º 

                                          Os créditos tributários e não tributários incluídos no REFIS 2025 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. 

                                            § 2º 

                                            Poderão ser incluidos os créditos tributários e não tributários constituidos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art.1º.

                                              § 3º 

                                              Os créditos tributários e não tributários ainda não constituidos, inciuidos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1°. 

                                                § 4º 

                                                Será também contrapartida a ser observada pelo sujeito passivo, pessoa jurídica, a manutenção de sua sede no Município de Taquaritinga do Norte, enquanto o parcelamento estiver em vigor. 

                                                  § 5º 

                                                  A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, com as
                                                  opções de desconto previstas no art. 4° desta Lei. 

                                                    Art. 3º. 

                                                    A formalização do pedido de ingresso no REFIS 2025 implica a confissãoirretratavel e o reconhecimento dos débitos nele incluidos, ficando condicionada a contrapartida de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo.

                                                      § 1º 

                                                      A desistência de eventuais ações ou embargos a execução fiscal, será realizada por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alinea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos. 

                                                        § 2º 

                                                        Caberá ao sujeito passivo peticionar nos processos administrativo ou judicial, noticiando a celebração do parcelamento que trata esta lei, bem como a sua desistência nos termos do §1° do caput deste artigo. 

                                                          § 3º 

                                                          A desistência e a renúncia de que trata o caput não exime o sujeito passivo do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais devidas nas cobranças judicias, na forma da legislação aplicável. 

                                                            § 4º 

                                                            Para a adesão ao REFIS 2025, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento integral dos valores mencionados no § 3° deste artigo no mesmo prazo da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento, sendo os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do débito atualizado. 

                                                              § 5º 

                                                              Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos a execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo dom parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. 

                                                                CAPÍTULO III

                                                                DOS BENEFÍCIOS, DESCONTOS E FORMAS DE PAGAMENTO 

                                                                  Art. 4º. 

                                                                  Sobre os débitos a serem incluídos no REFIS 2025 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. 

                                                                    Art. 5º. 

                                                                    Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

                                                                      I – 

                                                                      redução de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa, na hipótese de pagamento em parcela única; 

                                                                        II – 

                                                                        redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa, na hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas sucessivas; 

                                                                          III – 

                                                                          redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora multa, na hipótese de pagamento em 12 (doze) parcelas sucessivas. 

                                                                            § 1º 

                                                                            Aos contribuintes cujo débito inscrito em Divida Ativa seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é facultado o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e das multas. 

                                                                              § 2º 

                                                                              Entende-se por multa, para os fins do inciso I deste artigo, as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do § 3° do art. 113 do Código Tributário Nacional. 

                                                                                Art. 6º. 

                                                                                O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no REFIS 2025, salvo em caso de inadimplência do parcelamento ou cancelamento por qualquer outro motivo. 

                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                  DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 

                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                    O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no REFIS 2025, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º: 

                                                                                      I – 

                                                                                      em parcela única; ou 

                                                                                        II – 

                                                                                        em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 

                                                                                          III – 

                                                                                          na hipótese do §1° do art. 5°, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 

                                                                                            § 1º 

                                                                                            Nenhuma parcela poderá ser inferior a: 

                                                                                              I – 

                                                                                              R$ 30,00 (trinta reais) para as pessoas fisicas; 

                                                                                                II – 

                                                                                                R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas jurídicas. 

                                                                                                  § 2º 

                                                                                                  No caso de pagamento parcelado de créditos ajuizados, o valor das custas processuais devidas ao Estado, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), deverão ser recolhidos integralmente junto com a primeira parcela. 

                                                                                                    § 3º 

                                                                                                    O contribuinte podera optar pelo pagamento em parcela única ou requerer o parcelamento até o terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei.

                                                                                                      § 4º 

                                                                                                      O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prorrogar, por meio de Decreto, o prazo estabelecido no parágrafo anterior por até 31 de dezembro de 2025. 

                                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                                        O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-a no terceiro dia útil subsequente à da formalização do pedido de ingresso no REFIS 2025 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes. 

                                                                                                          § 1º 

                                                                                                          O pagamento da parcela fora do prazo legal implicara cobranca da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), além do acréscimo de juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre a cota do parcelamento em atraso. 

                                                                                                            § 2º 

                                                                                                            As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento. 

                                                                                                              Art. 9º. 

                                                                                                              O ingresso no REFIS 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições e contrapartidas estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogavel e irretratável da divida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. 

                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                A homologação do ingresso no REFIS 2025 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. 

                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                  O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º. 

                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                    DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA 

                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                      O sujeito passivo será excluído do REFIS 2025, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        inobservância de qualquer das exigências ou contrapartidas estabelecidas nesta Lei; 

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                          estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não. 

                                                                                                                            III – 

                                                                                                                            estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela. 

                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                              estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo. 

                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa; 

                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                  decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 

                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                    cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 2025; 

                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                      mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de Taquaritinga do Norte, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor. 

                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                        A exclusão do REFIS 2025 implicara a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Divida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas a disposição do Municipio credor. 

                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                          O REFIS 2025 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. 

                                                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                                                            Não serão restituidas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência, exceto em caso de reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente. 

                                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                                              DA CAMPANHA DE INCENTIVO E SORTEIO DE PRÊMIOS 

                                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e doar mediante sorteio de prêmios, a título de incentivo ao pagamento dos débitos com Fazenda Pública Municipal. 

                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                  Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva da propriedade dos bens adquiridos exclusivamente para o sorteio,
                                                                                                                                                  sem nenhum encargo para o ganhador. 

                                                                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                                                                    Os prêmios objeto do sorteio entre os contribuintes serão: 

                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                      02 (duas) motos zero km, de 50 a 80 cilindradas; 

                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                        02 (duas) televisores Smart LED, com no mínimo 30 polegadas; 

                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                          02 (dois) fogões de 4 bocas; 

                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                            02 (dois) micro-ondas de 20 litros; 

                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                              02 (duas) bicicletas aro 29; 

                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                02 (dois) tanquinhos de lavar roupa. 

                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                  Do total de prémios descritos neste artigo, metade devera ser destinada exclusivamente ao distrito de Pão de Açúcar, ficando os contribuintes dessa localidade excluidos da concorrência pela outra metade da premiação. 

                                                                                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                                                                                    A campanha e os respectivos sorteios serem regulamentados pelo Poder Executivo Municipal mediante Decreto, no prazo de trinta dias a contar da vigência desta lei, ficando desde já estabelecidas as pessoas que concorrerão: 

                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                      Poderá concorrer o sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que, na data do sorteio, esteja rigorosamente em dia
                                                                                                                                                                      com a Fazenda Municipal, incluindo aqueles com débitos parcelados, desde que não haja parcelas em atraso até a referida data. 

                                                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                                                        Ficam expressamente proibidos de participar do sorteio de que trata esta Lei: 

                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                          o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito; 

                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                            os Vereadores do Município; 

                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                              os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e o Controlador; 

                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                os servidores ocupantes de Cargo em Comissão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal; 

                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                  os servidores lotados nos setores responsáveis pela arrecadação do município, e os que participarem da comissão encarregada do sorteio; 

                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                    as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas, parcial ou integralmente, do pagamento de tributos municipais; 

                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                      os sujeitos passivos que possuam débitos em aberto junto a Administração Municipal, salvo se a exigibilidade estiver regularmente suspensa nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                                                                        Somente terão direito aos prêmios os contribuintes que estiverem rigorosamente em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito parcelado, desde que as prestações estejam atualizadas e sem atrasos. 

                                                                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                                                                          O sorteio será realizado em data, hora e local a ser divulgado pelos meios de comunicação, após a regulamentação que trata o caput do artigo 13 desta lei. 

                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças para o exercício de 2025. 

                                                                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                                                                                                  Taquaritinga do Norte, aos 09 de abril de 2025. 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  Genivaldo Ferreira Lins

                                                                                                                                                                                                  Prefeito