Lei Ordinária nº 2.191, de 17 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2191

2025

17 de Fevereiro de 2025

Cria as funções gratificadas de “Agente de Contratação” e “Agente de Comissão de Contratação e Equipe de Apoio” no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Fundacional do Município de Taquaritinga do Norte-PE; e dá outras providências.

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LEI Nº 2.191, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. 

    Cria as funções gratificadas de “Agente de Contratação” e “Agente de Comissão de Contratação e Equipe de Apoio” no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Fundacional do Município de Taquaritinga do Norte-PE; e dá outras providências.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        CAPÍTULO I

        DA CRIAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES 

          Art. 1º. 

          Ficam criadas 02 (duas) Funções Gratificadas denominadas de “Agente de Contratação”, sob a denominação FG-AC, para atender ao disposto no artigo 8° da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, os quais ficardo responsáveis pela condução e impulsionamento do procedimento licitatório, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação final, conforme disposto nesta Lei. 

            Parágrafo único  

            O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente de Contratação fara jus à gratificação mensal de R$ 2.000,00
            (dois mil reais). 

              Art. 2º. 

              O Agente de Contratação será designado, em carater permanente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos do Município de Taquaritinga do Norte-PE, que tenha participado de treinamento específico. 

                § 1º 

                A designação, no âmbito da Administração Direta e Fundacional Municipal, incumbirá ao Chefe do Poder Executivo do Município de Taquaritinga do Norte-PE. 

                  § 2º 

                  As disposições constantes neste Capítulo se estenderão ao Pregoeiro, em licitações na modalidade Pregão, nos termos do artigo 8°, §5°, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, estendendo-se a ele todas as disposições constantes neste Capítulo, exceto quanto a gratificação mensal que será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). 

                    § 3º 

                    O servidor designado como Agente de Contratação responderá individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 

                      § 4º 

                      Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação podera ser substituido por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, conforme disposto no artigo 6° desta Lei. 

                        Art. 3º. 

                        Ficam criadas 05 (cinco) Funções Gratificadas denominadas “Equipe de Apoio”, sob a denominação FG-ACCA, para atender ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 8° da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, os quais ficarão responsáveis por auxiliar o Agente de Contratação e, neste caso, atuarão como equipe de apoio, ou substitui-lo, atuando como comissão de contratação, nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais e conforme disposto neste Capítulo. 

                          § 1º 

                          A Autoridade competente especificará formalmente, nos autos do certame licitatório, se os agentes de comissão de contratação e apoio atuarão como equipe de apoio ou comissão de contratação. 

                            § 2º 

                            O servidor especialmente designado para desempenho da função de Equipe de Apoio fará jus a gratificação mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). 

                              § 3º 

                              Conforme a complexidade da contratação almejada, poderão ser designados mais de 03 (três) agentes de comissão de contratação e apoio para atuarem como comissão de contratação ou equipe de apoio, sendo que, neste caso, não haverá o pagamento de gratificação além das previstas neste artigo. 

                                CAPÍTULO II

                                DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS, COMISSÕES E EQUIPES DE APOIO 

                                  Seção I

                                  DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO 

                                    Art. 4º. 

                                    A fase externa da licitação será conduzida por Agente de Contratação, auxiliado por equipe de apoio, competindo-lhe o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 

                                      I – 

                                      Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando o órgão requisitante o saneamento de atos da fase preparatória, caso necessário; 

                                        II – 

                                        Acompanhar os trâmites da fase externa da licitação, promovendo diligências; 

                                          III – 

                                          Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; 

                                            IV – 

                                            Convocar os interessados para as sessões do certame; 

                                              V – 

                                              Conduzir a sessão publica da licitação e o envio de lances, quando for caso;

                                                VI – 

                                                Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios aos responsáveis pela elaboração desses documentos; 

                                                  VII – 

                                                  Receber, examinar e julgar documentos relativos ao certame, na forma da lei e do edital; 

                                                    VIII – 

                                                    Verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação a proposta mais bem classificada; 

                                                      IX – 

                                                      Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 

                                                        X – 

                                                        Indicar o vencedor do certame; 

                                                          XI – 

                                                          Encaminhar o processo devidamente instruido, depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação, exauridos os recursos administrativos a autoridade competente da contratação para adjudicação e homologação; 

                                                            XII – 

                                                            Gerir a agenda das sessões de licitação, convocando os interessados na forma e prazos definidos em Lei; 

                                                              XIII – 

                                                              Utilizar os meios tecnolégicos, estruturais e materiais disponivéis para realização das sessões de licitação; 

                                                                XIV – 

                                                                Observar o tramite processual determinado na legislação para cada modalidade licitatória; 

                                                                  XV – 

                                                                  Tornar público o resultado das fases e etapas do procedimento licitatório, na forma e prazos determinado por Lei; 

                                                                    XVI – 

                                                                    Realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. 

                                                                      § 1º 

                                                                      Em licitação que envolva bens ou servigos especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. 

                                                                        § 2º 

                                                                        Em licitação na modalidade Leilão, na ausência do leiloeiro oficial, o responsável pela condução do certame será o agente de Contratação. 

                                                                          § 3º 

                                                                          Nas contratações diretas por Dispensa de Licitação ou Inexigibilidade de Licitação, o agente responsável pela condução do procedimento será o Agente de Contratação. 

                                                                            § 4º 

                                                                            É vedado ao Agente de Contratação atuação operacional na fase preparatória do certame, salvo na condição de supervisão e/ou requisição de diligências com vistas ao saneamento de atos. 

                                                                              Seção II

                                                                              DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 

                                                                                Art. 5º. 

                                                                                Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, nomeados nos termos do artigo 3º desta Lei, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 

                                                                                  § 1º 

                                                                                  A Comissão de Contratação e seus respectivos suplentes será formada, em sua maioria, por servidores efetivos do Município de Taquaritinga do Norte-PE. 

                                                                                    § 2º 

                                                                                    A Comissão de Contratação que venha a conduzir licitação na modalidade Diálogo Competitivo será composta de pelo menos 03 (três) membros, em sua maioria, entre servidores efetivos do Município. 

                                                                                      § 3º 

                                                                                      A designação de que trata os parágrafos antecedentes incumbirá ao Chefe do Poder Executivo do Município de Taquaritinga do Norte-PE. 

                                                                                        § 4º 

                                                                                        Cabera à comissão de contratação a realização das funções descritas no artigo 5° desta Lei, quando em substituição ao Agente de Contratação. 

                                                                                          § 5º 

                                                                                          Na hipótese de o Registro de Preços ser processado na modalidade Concorrência, para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por Comissão de Contratação, observadas as disposições contidas nesta Lei. 

                                                                                            Seção III

                                                                                            DA EQUIPE DE APOIO E COMISSÕES ESPECIAIS 

                                                                                              Art. 6º. 

                                                                                              Conforme a complexidade da contratação almejada, poderá ser designada Equipe de Apoio especificamente para auxiliar os agentes públicos nomeados nos termos dos artigos 1º e 3º desta Lei, ou seja: o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, preferencialmente entre servidores efetivos, contratados ou comissionados. 

                                                                                                § 1º 

                                                                                                A designação de que trata o caput deste artigo incumbirá ao Chefe do Poder Executivo do Municipio de Taquaritinga do Norte-PE. 

                                                                                                  § 2º 

                                                                                                  A Equipe de Apoio poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos nesta Lei. 

                                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                                    Os procedimentos auxiliares descritos no artigo 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril 2021, poderão ser conduzidos por Comissão Especial, cujos servidores poderão ou não integrar a Comissão de Contratação ou Equipe de Apoio, devendo a designagao se dar pelo órgão requisitante da contratação, em caráter extraordinário, na forma desta Lei. 

                                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                                      A licitação na modalidade Diálogo Competitivo, prevista no artigo 32 da Lei Federal nº 14.133/2021, sera conduzida por Comissão Especial, composta de pelo menos 03 (três) servidores do Município de Taquaritinga do Norte-PE, os quais poderão ou não integrar a Comissão de Contratação e equipe de apoio, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                        DAS VEDAÇÕES 

                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                          É vedado aos agentes públicos de que trata o capítulo antecedente, bem como ao terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de Equipe de Apoio, profissional especializado, funcionário ou representante de empresa que presta assessoria técnica ao Município de Taquaritinga do Norte-PE: 

                                                                                                            I – 

                                                                                                            Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: 

                                                                                                              a) 

                                                                                                              comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; 

                                                                                                                b) 

                                                                                                                Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou do domicílio dos licitantes; 

                                                                                                                  c) 

                                                                                                                  Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato. 

                                                                                                                    II – 

                                                                                                                    Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; 

                                                                                                                      III – 

                                                                                                                      Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de oficio, ou pratica-lo contra disposição expressa em Lei. 

                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                        Atuar na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos, anteprojetos, termos de referência e pesquisa de preços

                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                          As vedações de que tratam este artigo estendem-se a terceiro que auxilie na condução da contratação, na qualidade de integrante de Equipe de Apoio, profissional especializado, funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. 

                                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                                            É proibida a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrências de fraudes na respectiva contratação. 

                                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                                              Aos agentes públicos descritos nesta Lei e atuantes em licitações e contratos do Município de Taquaritinga do Norte-PE, não é permitido o parentesco colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 

                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                                  Os agentes de que trata esta Lei poderão ser assistidos por terceiros contratados pela Administração Pública, bem como deverão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento juridico e de controle interno do Município de Taquaritinga do Norte-PE, quando necessário, a fim de subsidiar suas decisões. 

                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                    Para os casos de impugnações e recursos que ndo possuam análise jurídica, os agentes de que trata esta Lei estarão dispensados de remessa
                                                                                                                                    ao órgão de assessoramento jurídico. 

                                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                                      Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, membro de Comissão de Contratação e Apoio ou Pregoeiro, por prazo superior a 05 (cinco) dias, o suplente substituto sera designado pela autoridade competente,e fará jus a gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento. 

                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                        Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença por motivo de saúde. 

                                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                                          As funções gratificadas previstas nos artigos 1° e 3º desta Lei, pagas junto à folha de pagamento mensal, não se incorporam aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não serão consideradas na base de cálculo para quaisquer outras vantagens. 

                                                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                                                            Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações realizadas sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 

                                                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. 

                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 17 de fevereiro de 2025. 

                                                                                                                                                Genivaldo Ferreira Lins

                                                                                                                                                Prefeito