Lei Ordinária nº 2.187, de 11 de dezembro de 2024
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
CONSIDERANDO direito urbanístico (art. 24, 1, §1º da CF) confere o protagonismo aos Municípios na concepção e execução de políticas públicas;
CONSIDERANDO a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da CF);
CONSIDERANDO a competência material dos Municípios para a execução da política de desenvolvimento urbano (art. 182 da CF).
Fica o Municipio de Taquaritinga do Norte-PE autorizado a desafetar o total de 1.157,50 m² (um mil cento e cinquenta e sete metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados) do Lote Único situado na Quadra A, do Loteamento Mãe Rainha, nesta cidade, registrada no Cartório do Registro de Imóveis, sob a Matrícula nº 7626 que se encontra sob domínio útil há 13 anos da Paróquia de Santo Amaro (Movimento Mãe Rainha de Schoenstatt) onde são desenvolvidas atividades voltadas à evangelização.
A área a ser desafetada limita-se ao Norte, com terras de Manoel Cosme; ao Sul, com o Lote Único da quadra B e os lotes nº06 e 07 da Quadra E, todos pertencentes a José Barboza dos Santos; ao Leste com terras de José B. do Nascimento; e ao Oeste com terras de Manoel Cosme.
A desafetação de que trata o artigo anterior objetiva criar condições para que a municipalidade possa doar a respectiva área à Paróquia de Santo Amaro CNPJ Nº 10.076.487/0023-55, mais precisamente a Associação do Movimento Apostólico Mãe Rainha de Schoenstatt, com a finalidade de regularizar e serem realizadas benfeitorias na Capela Mãe Rainha.
A doação será outorgada a título gratuito e tem a finalidade de regularizar a detenção do domínio útil do terreno descrito no artigo 1º, cuja edificação encontra-se autorizada e concluída há mais de 13 (treze) anos.
E de responsabilidade exclusiva do donatário, todas as despesas decorrentes do processo de doação, tais como: Escritura e Registro no competente Cartório de Imóvel desta cidade.
Responderá, ainda, o donatário, perante os poderes públicos por todos os tributos incidentes sobre o imóvel, bem como por qualquer outra obrigação pecuniária que possa ou venha sobre ele incidir.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.