Lei Ordinária nº 2.185, de 11 de dezembro de 2024
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao Art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei, com alteração exclusiva no Capitulo II- DO ACESSO AOS MERCADOS, Seção I — Licitações Públicas Art. 3° ao 19 da Lei nº 2116/2024, nos seguintes termos:
Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.273/2020).
Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
Ampliar a eficiência das políticas públicas; e
Incentivar a inovação tecnológica.
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, a Autarquia Previdenciária, as empresas Públicas e as demais entidades que venham a integrar a Administração controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições e licitações, a Administração Pública Municipal poderá:
instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
As diretrizes dispostas nos incisos de I a IV deste artigo devem ser consideradas como dispositivos autônomos entre si, podendo ser adotados em conjunto ou isoladamente, a fim de ser aplicados pelos contratantes, quando for viável ao certame.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/ 2016).
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016).
Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior a fase de habilitação, aguardando-se os prazos para regularização fiscal e trabalhista, para posterior abertura da fase recursal.
Não havendo regularizagio da documentagdo, no prazo previsto no § 1°, ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuizo das sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação.
A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessáios e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: (Redação dada pelo art. 62 da Lei nº 14.133/2021)
juridica;
técnica;
fiscal, social e trabalhista;
econômico-financeira.
Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: (Redação advinda do arts 63 da Lei n° 14.133/2021)
poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante respondera pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas especificas.
Constara do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindivel para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação podera prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
Para os fins previstos no § 2° deste artigo, o edital de licitação sempre devera prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
Para os fins previstos no §2° deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: (Redação advinda do art. 64 da Lei n° 14.133/2021).
complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessaria para apurar fatos existentes a época da abertura do certame;
atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade juridica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
As condições de habilitação serão definidas no edital. (Redação advinda do art. 65 da Lei nº 14.133/2021).
As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada. (Redação advinda do art. 66 da Lei nº 14.133/2021).
A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico- operacional será restrita a: (Redação advinda do art, 67 da Lei n° 14.133/2021).
apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de caracteristicas semelhantes, para fins de contratação;
certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do §3°do art. 88 da Lei nº 14.133/2021:
indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponiveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
A exigência de atestados será restrita as parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
Observado o disposto no caput e no §1° deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades minimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitagdes de tempo e de locais especificos relativas aos atestados.
Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.
O edital poderé prever, para aspectos técnicos especificos, que a qualificagdo técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serdo adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
caso o atestado tenha sido emitido em favor de consorcio homogéneo, as experiéncias atestadas deverdo ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos I e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 em decorrência de orientação na proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: (Redação advinda do art. 68 da Lei nº 14.133/2021).
a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
A habilitação economico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e indices econômicos previstos no edital,devidamente justificados no processo licitatório, e sera restrita à apresentação da seguinte documentação: (Redação advinda do art. 69 da Lei nº 14.133/2021).
balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contabéis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
A critério da Administração, poderé ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contabil, que ateste o atendimento pelo licitante dos indices econômicos previstos no edital.
Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de indices de rentabilidade ou lucratividade.
É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
A documentação referida neste Capítulo poderá ser: (Redação advinda do art. 70 da Lei nº 14.133/2021).
apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obedência ao disposto na Lei nº 14.133/2021;
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
As empresas estrangeiras que não funcionem no Pais deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação advinda em parte do art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006).
Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores a proposta mais bem classificada.
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor prego.
Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo o empate, proceder-se-a da seguinte forma: (redação advinda do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 123/2006).
a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada podera apresentar proposta de prego inferior aquela considerada vencedora do certame, situagdo em que sera adjudicado em seu favor o objeto licitado;
não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serdo convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipétese dos §§1° e 2° do art. 11 desta Lei, na ordem classificatoria, para o exercício do mesmo direito;
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§1º e 2° do art. 11 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
Não se aplica o sorteio disposto no inciso Il quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por ME e EPP.
A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente habilitados.
No caso de pregão a ME e EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de, no mínimo, vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro ser estipulado no instrumento convocatório.
Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar aquisições de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações quando o valor não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou for alterado tal valor pela atual Lei Complementar nº123/2006.
Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem às situações previstas no art.16 desta Lei, devidamente justificadas.
Nas licitações para fornecimentos de bens e serviços, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de ME e EPP, sob pena de desclassificação, determinando:
poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
que as ME e EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal trabalhista das ME e EPP subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularizaçã previsto no § 1º do art. 5º.
que à empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento e qualidade da subcontratação.
Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
microempresa ou empresa de pequeno porte;
consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
consórcio composto parcialmente por ME e EPP com participação igual ou superior ao percentual de subcontratação.
Não se admite a exigência de subcontratagdo para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado a prestação de serviços acessórios.
O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades sob pena desclassificação.
Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviavel, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas especificas.
Os empenhos e pagamentos referentes as parcelas subcontratadas serão destinados diretamente as ME e EPP subcontratadas.
O poder público devera estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar n° 147, de 2014).
O disposto neste artigo não impede a contratação das ME e EPP na totalidade do objeto.
O instrumento convocatorio deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial, desde que atendido o disposto no §2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021.
Não se aplica o disposto nos arts. 11 ao 14 as seguintes hipoteses: (Redação compatibilizada entre a Lei Complementar federal n° 123/2006 e a Lei federal n° 14.133/2021).
quando não houver o minimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, onde neste caso não se aplicara o tratamento diferenciado as micro e pequenas empresas nesta lei.
o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a administração ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, as licitações cujo valor estimado for superior a receita bruta maxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
A obtenção de beneficios a que se refere o caput deste artigo fica limitada as microempresas e as empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujosm valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos incisos I e II deste artigo.
a licitação for dispensavel ou inexigivel, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei mencionada, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da lei Complementar nº 123/06. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
O Município poderá, nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e Il do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, realizar cotação eletrônica de pregos exclusivamente em favor de ME e EPP, desde que vantajosa a contratação.
Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em prego superior ao valor estabelecido como referência e/ou a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios, somados as situações citadas pelos incisos III, IV e parágrafos 1° e 2° deste mesmo artigo.
Os critérios de tratamento diferenciado às ME e EPP deverdo estar expressamente previstos no instrumento convocatório, contudo, sua omissão não prejudicará o exercicio do respectivo direito pela ME e EPP, conforme interpretação do § único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP dar-se-a nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituido pela Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto o seu Art. 3°, devendo ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa fisica, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020), somado a declaração exigida pelo §1° do art. 16 desta Lei. (redação dada pelo Art. 42, § 22 da Lei nº 14.133/2021).
A identificação das ME e EPP na sessão pública nas licitações só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento licitatório.
Fica obrigatório a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei Municipal.
A Administração Publica Municipal deverá monitorar de participagdo das ME e EPP nas compras do Município e implantar controle estatístico para acompanhamento de forma a atender a tudo o que dispde o art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014).
A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição, bem como transporte para venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, compatibilizando com os conteúdos dos Capítulos e dispositivos não alterados da Lei nº 2126 de 17 de outubro de 2022.