Lei Ordinária nº 2.184, de 03 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2184

2024

3 de Dezembro de 2024

Regulamenta o novo modelo de cofinanciamento federal do piso de atenção primária à saúde - APS, no âmbito do município de Taquaritinga do Norte-PE, autorizando o pagamento de gratificação por desempenho na atenção primária à saúde -APS, e dá outras providências.

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LEI Nº 2.184/2024 

    Regulamenta o novo modelo de cofinanciamento federal do piso de atenção primária à saúde - APS, no âmbito do município de Taquaritinga do Norte-PE, autorizando o pagamento de gratificação por desempenho na atenção primária à saúde -APS, e dá outras providências.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao Art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

        CAPÍTULO I

        DO OBJETO 

          Art. 1º. 

          A presente Lei regulamenta a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde — APS, no escopo do Sistema Único de Saúde — SUS, criado pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES que exercem suas funções nas equipes: Estratégias de Saúde da Família — ESF, Equipes de Atenção Primária — EAP, Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais — EMULTI. 

            Parágrafo único  

            A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária a Saúde —APS e alterou a Portaria de Consolidação GM/MS N° 6, de 28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços públicos de saúde, e substitui parte do texto das Portarias GM/MSN°2.979, de 12/11/2019 (que tratava sobre as ESF — Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS N° 960, 17/07/2023 (que dispunha sobre as ESB — Incentivo de SB) e a Portaria GM/MS N° 635, de 22/02/2023 (que dispunha sobre as EMULTI). 

              Art. 2º. 

              O repasse dos valores previstos nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de Consolidação GM/MS N° 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde — FNS destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.

                CAPÍTULO II

                DOS INDICADORES DE PAGAMENTO

                  Art. 3º. 

                  O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primaria à Saúde — APS será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, conforme previsto no art. 12-S da Portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024, em substituição ao Programa Previne Brasil

                    Art. 4º. 

                    O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um conjunto de indicadores de desempenho a serem observados nas atividades das equipes de ESF, EAP, ESB e EMULTI, conforme, posterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde. 

                      Parágrafo único  

                      O pagamento do incentivo financeiro até que seja publicado o ato normativo do Ministério da Saúde será realizado nos termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.

                        Art. 5º. 

                        A apuração dos indicadores mencionados no art. 4° desta Lei será realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério da Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre subsequente. 

                          Art. 6º. 

                          A implementação e o acompanhamento dos indicadores e o controle dos pagamentos da gratificação por desempenho, serão de responsabilidade das gerências, coordenações e secretaria executiva incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, cujos servidores serão indicados através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE. 

                            Art. 7º. 

                            A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. 

                              Art. 8º. 

                              As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024. 

                                CAPÍTULO III

                                DO PAGAMENTO 

                                  Art. 9º. 

                                  O pagamento sera feito bimestralmente, desde que cumpridos os indicadores previstos na Portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024, após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde. 

                                    Parágrafo único  

                                    50% do percentual referente ao incentivo por desempenho será rateado de forma igualitária entre os profissionais de cada equipe e 50% será destinado a Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE. 

                                      Art. 10. 

                                      O profissional, respeitado o direito ao gozo de férias, o profissional não receberá o incentivo em caso de: 

                                        a) 

                                        Licença Sem Vencimento; 

                                          b) 

                                          Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo; 

                                            c) 

                                            Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma justificada, por período superior a 15 (quinze) dias; 

                                              d) 

                                              Ter falta sem justificativa; 

                                                e) 

                                                Apresentar atestado médico superior a 10 (dez) dias por mês, seguidos ou intercalados; e 

                                                  f) 

                                                  Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e/ou fundações a nível municipal, estadual e/ou nacional. 

                                                    DAS ESTRATÉGIAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) 

                                                      Art. 11. 

                                                      A distribuição dos valores referentes às ESF's, aplicar-se-à a seguinte metodologia:

                                                        § 1º 

                                                        50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o art. 4° desta Lei, será destinado a Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, sendo distribuido da seguinte forma: 

                                                          a) 

                                                          Do valor obtido no parágrafo 1°, 80% (oitenta por cento) dele será destinado aos investimentos em manutenção da Atenção Primária à Saúde; e

                                                            b) 

                                                            Do valor remanescente indicado no paragrafo 1°, ou seja, 20% (vinte por cento) restante, será destinado à equipe técnica responsável apontada no art. 6° desta Lei, mesmo que ocupem cargos comissionados, sendo indicados através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, uma vez que serão responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos indicadores de desempenho e controle de pagamentos.

                                                              § 2º 

                                                              50% (cinquenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos indicadores que se refere o art. 4° desta Lei, será destinado aos profissionais das ESF’s, e dividido igualmente por todos os servidores das categorias: Agentes Comunitários de Saúde, Técnicos em Enfermagem, Enfermeiros e Médicos. 

                                                                § 3º 

                                                                Os médicos só terão direito ao pagamento se possuirem vinculo direto com o Município, ou seja, os que são oriundos do Programa Mais Médicos pelo Brasil, não serão beneficiados.

                                                                  DAS EQUIPES DE SAUDE BUCAL (ESB) 

                                                                    Art. 12. 

                                                                    Com relação a distribuição dos valores referentes as ESB’s, aplicar-se-a a seguinte metodologia: 

                                                                      § 1º 

                                                                      50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de  Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, sendo distribuído da seguinte forma: 

                                                                        a) 

                                                                        Do valor obtido no parágrafo 1º, 80% (oitenta por cento) dele será destinado aos investimentos em manutenção da Atenção Primária à Saúde. 

                                                                          b) 

                                                                          Do valor remanescente indicado no parágrafo 1º, ou seja, 20% (vinte por cento) restante, será destinado à equipe técnica responsável apontada no art. 6º desta Lei, mesmo que ocupem cargos comissionados, sendo indicados através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, uma vez que serão responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos indicadores de desempenho e controle de pagamentos. 

                                                                            § 2º 

                                                                            50% (cinquenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESB's, será dividido na seguinte proporção para Cirurgiões Dentistas e Auxiliares de Saúde Bucal:

                                                                              a) 

                                                                              50% (cinquenta por cento) divididos igualmente para os Cirurgiões Dentistas; e 

                                                                                b) 

                                                                                50% (cinquenta por cento) divididos igualmente para os Auxiliares de Saúde Bucal. 

                                                                                  DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI)

                                                                                    Art. 13. 

                                                                                    Com relação a distribuição dos valores referentes às EMULTI's, aplicar-se-à a seguinte metodologia: 

                                                                                      § 1º 

                                                                                      50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, sendo distribuído da seguinte forma: 

                                                                                        a) 

                                                                                        Do valor obtido no parágrafo 1º, 80% (oitenta por cento) dlele será destinado aos investimentos em manutenção da Atenção Primária à Saúde.

                                                                                          b) 

                                                                                          Do valor remanescente indicado no parágrafo 1º, ou seja, 20% (vinte por cento) restante, será destinado à equipe técnica responsável apontada no art. 6º desta Lei, mesmo que ocupem cargos comissionados, sendo indicados através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, uma vez que serão responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos indicadores de desempenho e controle de pagamentos.

                                                                                            § 2º 

                                                                                            50% (cinquenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será dividido igualmente entre todos os profissionais que compõem as equipes EMULTT's. 

                                                                                              Art. 14. 

                                                                                              No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única, observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes, conforme, previsto no art. 12-D, inciso 3° da Portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024. 

                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                  Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária a Saúde — APS no âmbito do Sistema único de Saúde — SUS, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 11, 12 e 13 desta Lei, de acordo, com a legislação vigente.

                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                    Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE dos recursos necessários para manutenção dos incentivos tratados nesta Lei, fica o município de Taquaritinga do Norte-PE desobrigado de pagar os valores referentes aos respectivos incentivos por desempenho. 

                                                                                                      Art. 17. 

                                                                                                      O incentivo por desempenho possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais e/ou vantagens. 

                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                        Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras, normas e condigdes previstas na Portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024, que aqui não tenham sido regulamentadas ou outra que vier a substituí-la. 

                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                          Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria de Consolidação GM/MS N° 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.

                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01/05/2024, com pagamento bimestral, e revogando as disposições da Lei Municipal N° 2.045/2021 e da Lei Municipal N° 2.170/2024 

                                                                                                              Taquaritinga do Norte, 03 de dezembro de 2024.

                                                                                                              Ivanildo Mestre Bezerra

                                                                                                              Prefeito