Lei Ordinária nº 2.181, de 11 de novembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitérios de Saúde — ACS, e aos Agentes de Combate ás Endemias — ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no pardgrafo único do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9°C, §4° da lei Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da politica Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de politicas afetadas a atuação de agentes comunitarios de saúde e de combate às endemias.
O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate as Endemias — ACE.
Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e os Agentes de Combate às Endemias — ACE, que se encontrem em pleno exercicio de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estimulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.
Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do periodo estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.
Desvio de função - São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;
Afastamentos e/ou Licenciados - Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, férias e auxilio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias);
O Valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao Município.
Os recursos mencionados nesta Lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitérios de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal.
O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos do Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessário de acordo a Lei Orçamentária Anual.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.