Lei Ordinária nº 2.179, de 29 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2179

2024

29 de Agosto de 2024

Cria o cadastro de identificação municipal de PCD, e a carteira de identificação PCD no âmbito do município de Taquaritinga do Norte/Pe, e dá outras providências.

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LEI Nº 2.179/2024 

    Cria o cadastro de identificação municipal de PCD, e a carteira de identificação PCD no âmbito do município de Taquaritinga do Norte/Pe, e dá outras providências

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao Art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo o referido Projeto de Lei nos seguintes termos. 

        Seção I

        Do Cadastro de Identificação Municipal de PcD 

          Art. 1º. 

          Fica instituido o Cadastro de Identificação Municipal de PcD, nos termos desta Lei, devendo o Poder Executivo do Municipio de Taquaritinga do Norte/PE tomar as medidas necessárias para sua fiel aplicação. 

            Art. 2º. 

            O Cadastro de Identificação Municipal de PcD sera instituido pelo Poder Executivo como forma de catalogação e suporte das pessoas com deficiência que residem no Município de Taquaritinga do Norte devendo ser conservado e atualizado sempre que possível para que sirva como base para desenvolvimento e aplicação de políticas públicas no Município. 

              Art. 3º. 

              A Pessoa com Deficiência que desejar inscrever-se no Cadastro deIdentificação Municipal de PcD devera dirigir-se a Secretaria de Ação Social Desenvolvimento e Trabalho, portando 02 (duas) fotos 3x4, documentos de identificação e atestado médico de que conste a CID da deficiência que lhe acomete, para que se efetue cadastro que reúna as informações acerca das Pessoas cadastradas no Município. 

                Parágrafo único  

                O cadastro é de manutenção obrigatória para o Municipio, e de inscrição facultativa as pessoas com deficiência que nele residam. 

                  Art. 4º. 

                  A secretaria responsável manterá cadastro de todas as pessoas com deficiência que forem identificadas através desta Lei. 

                    Seção II

                    Da Carteira de Identificação PCD 

                      Art. 5º. 

                      Aos inscritos no Cadastro de Identificação Municipal de PcD é facultada a requisição de expedição da Carteira de Identificagio PCD, documento oficial expedido pelo Município de Taquaritinga do Norte, que servirá como confirmação da devida inscrição no Cadastro. 

                        Art. 6º. 

                        A Carteira de Identificação Municipal de PcD deverá conter: 

                          I – 

                          nome completo da pessoa identificada; 

                            II – 

                            foto 3x4;

                              III – 

                              CPF; 

                                IV – 

                                documento de identidade, com órgão de expedição; 

                                  V – 

                                  CID da deficiência que acomete a pessoa identificada, certificada através de atestado médico: 

                                    VI – 

                                    necessidade de tratamento ou comunicação especial, se houver. 

                                      Art. 7º. 

                                      A Carteira de Identificação Municipal de PcD garantirá o acesso a benefícios como: 

                                        I – 

                                        Acesso ao transporte público gratuito;

                                          II – 

                                          Pagar meia-entrada em eventos e espaços culturais, como cinemas, teatros, shows, museus, entre outros; 

                                            III – 

                                            Beneficio da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social; 

                                              IV – 

                                              Tratamento médico em outras cidades (transporte e hospedagem durante o tratamento, inclusive para o acompanhante). Garantido apenas para usuários do SUS; 

                                                V – 

                                                Prioridade em estabelecimentos públicos e privados. 

                                                  Art. 8º. 

                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias. 

                                                    Art. 9º. 

                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Taquaritinga do Norte, 29 de agosto de 2024. 

                                                      Ivanildo Mestre Bezerra

                                                      Prefeito