Resolução nº 2, de 02 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2024

2 de Maio de 2024

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº14.129-2021

a A

PROJETO DE RESOLUÇÃO

    Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal no 14.129/2021, de 29 de março de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

      O Presidente da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, no uso de sua atribuição que Ihe confere o Artigo 135, Inciso VI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete a apreciação dos Vereadores o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º. 

          Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a lai Federal no 14.129, de 29 de março de 2021, instituindo no âmbito do Poder Legislativo Municipal o programa Governo Digital.

            Art. 2º. 

            O programa Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

              I – 

              A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como na garantia da sua evolução tecnológica;

                II – 

                A ampliação da oferta de serviços digitais;

                  III – 

                  Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as desigualdades.

                    Art. 3º. 

                    A administração pública legislativa municipal deve priorizar a aproximação entre a gestão e o cidadão.

                      CAPÍTULO II

                      DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                        Art. 4º. 

                        A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

                          I – 

                          criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

                            II – 

                            pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

                              Art. 5º. 

                              As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

                                I – 

                                Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

                                  II – 

                                  Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;

                                    § 1º 

                                    As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos

                                      § 2º 

                                      As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

                                        Art. 6º. 

                                        O Poder legislativo Municipal deverá, no âmbito das suas atribuições, quanto à oferta de serviços digitais:

                                          I – 

                                          manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

                                            II – 

                                            monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

                                              III – 

                                              integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

                                                IV – 

                                                eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de inforrnações e de documentos comprobatórios prescindivéis;

                                                  V – 

                                                  aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

                                                    Art. 7º. 

                                                    O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

                                                      Art. 8º. 

                                                      As plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

                                                        CAPÍTULO III

                                                        DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                          Art. 9º. 

                                                          São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

                                                            I – 

                                                            gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

                                                              II – 

                                                               atendimento nos termos da Carta de Serviços ao cidadão;

                                                                III – 

                                                                padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

                                                                  IV – 

                                                                  recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                    DA OPERABILIDADE DOS DADOS PÚBLICOS

                                                                      Art. 10. 

                                                                      O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

                                                                        I – 

                                                                        a operabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

                                                                          II – 

                                                                          a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a lei Federal nº 13.709, de 2018.

                                                                            CAPÍTULO V

                                                                            DO USO DE DADOS

                                                                              Art. 11. 

                                                                              O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Iei Federal nº 13.709, de 2018.

                                                                                Art. 12. 

                                                                                Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

                                                                                  I – 

                                                                                  Carta de Serviços ao Usuário;

                                                                                    II – 

                                                                                    Transparência da Casa Legislativa;

                                                                                      III – 

                                                                                      e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

                                                                                        IV – 

                                                                                        Legislação Municipal;

                                                                                          V – 

                                                                                          Sistema de Ouvidoria;

                                                                                            VI – 

                                                                                            Disponibilização das sessões pelas redes sociais da Casa Legislativa.

                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                    Taquaritinga do Norte, 02 de maio de 2023.

                                                                                                     

                                                                                                    Amilton Cícero da Silva

                                                                                                    Presidente

                                                                                                     

                                                                                                    Alexandre Basílio de Jesus Tietre

                                                                                                    Vice-Presidente

                                                                                                     

                                                                                                    José Eraldo Pereira dos Santos

                                                                                                    1º Secretário

                                                                                                     

                                                                                                    João Eugênio Leandro Costa

                                                                                                    2º Secretário

                                                                                                      A Mesa Diretora desta Casa Legislativa propõe a Matéria supramencionada em comum acordo com todos os Edis deste Poder Legislativo, vem apresentar a presente resolução que dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal no 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

                                                                                                      É o que justificamos e basta.

                                                                                                      Taquaritinga do Norte, 02 de maio de 2024.

                                                                                                      Amilton Cícero da Silva

                                                                                                      Presidente

                                                                                                       

                                                                                                      Alexandre Basílio de Jesus Tietre

                                                                                                      Vice-Presidente

                                                                                                       

                                                                                                      José Eraldo Pereira dos Santos

                                                                                                      1º Secretário

                                                                                                       

                                                                                                      João Eugênio Leandro Costa

                                                                                                      2º Secretário